O silêncio sob a perspectiva processual penal, não deve ser interpretado como “quem cala consente”, muito menos, como confissão ou admissibilidade de culpa.
O direito ao silêncio, enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa, relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado.